- Relator(a)
- EDSON FACHIN
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 10/12/2015
STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 16.977, Rel. EDSON FACHIN, Primeira Turma, j. 24/11/2015, p. 10/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DIREITO FINANCEIRO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1º-F DA LEI 9.494/97. TRÂNSITO EM JULGADO. SOBRESTAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1. A Súmula 734 do STF é inaplicável, quando o trânsito em julgado do ato reclamado se dá após o ajuizamento da reclamação. 2. É incabível o sobrestamento de reclamação até o julgamento definitivo de recurso-paradigma referente à tema de repercussão geral. Precedentes. 3. A ausência de impugnação específica da decisão agravada conduz ao desprovimento do agravo regimental, por deficiência na fundamentação do recurso. Súmula 287 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Rcl 16977 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 24-11-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 09-12-2015 PUBLIC 10-12-2015)
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