- Relator(a)
- Cristiano Zanin
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2024
- Data de publicação
- 12/12/2024
STF – RCL 71.595, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 09/12/2024, p. 12/12/2024
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO PROPOSTA PARA GARANTIR A AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA NAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE — ADCs 43/DF, 44/DF E 54/DF. NÃO OCORRÊNCIA. RECLAMANTE PRESO PREVENTIVAMENTE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Reclamante preso preventivamente e condenado em segunda instância pelos crimes de tráfico ilícito de drogas e de associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006), em regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 2. Saber se a decisão reclamada determinou o cumprimento antecipado da pena, afrontando o que foi decidido pelo STF nas ADCs 43/DF, 44/DF e 54/DF. III. Razões de decidir 3. Não há ofensa ao que foi decidido pelo STF nas ADCs 43/DF, 44/DF e 54/DF, uma vez que o reclamante não está cumprindo pena de forma antecipada, mas preso preventivamente e o STJ concedeu a ordem no Habeas Corpus 878.878/GO para que a sua prisão fosse adequada ao regime intermediário fixado em segunda instância. 4. Diante do fechamento da Unidade Prisional de Cachoeira Alta/GO, que era destinada ao regime semiaberto, o Magistrado da Vara de Execução daquela Comarca determinou a inclusão do custodiado em sistema de monitoramento eletrônico, com a expedição do respectivo alvará de soltura. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 71595 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 09-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-12-2024 PUBLIC 12-12-2024)
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