JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 5.907

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/11/2015
Data de publicação
16/12/2015

STF – EMB.DECL. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 5.907, Rel. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 25/11/2015, p. 16/12/2015

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO. REVISÃO ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que, com a edição das Leis nºs 10.331/2001 e 10.697/2003, restou regulamentado o art. 37, X, da Constituição. 2. Eventual inefetividade ou limitação da norma legal é insuscetível de debate nesta sede. Precedentes. 3. A parte recorrente não infirmou os fundamentos quanto à ausência de interesse de agir e à prejudicialidade do pedido, por ter a categoria substituída (Procuradores Federais) sido contemplada por aumentos anuais de 2006 a 2010, retomados em 2013. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (MI 5907 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25-11-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 15-12-2015 PUBLIC 16-12-2015)
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