JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.505.996

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
26/11/2024

STF – RE 1.505.996, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 06/11/2024, p. 26/11/2024

Ementa

EMENTA: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Direito previdenciário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Prescrição. Pensão por morte. Imprescritibilidade do direito ao benefício previdenciário. Inconstitucionalidade de legislação que estabelece prazo decadencial para indeferimento de benefícios. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que reformou acórdão da 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Montes Claros/MG, em ação que discutia a prescrição do direito à pensão por morte. O benefício foi indeferido administrativamente em 2013, e a ação judicial foi ajuizada em 2020. O recorrente alegou a prescrição do fundo de direito, com base na contagem do prazo a partir do indeferimento administrativo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o direito à pensão por morte pode ser fulminado pela prescrição do fundo de direito e (ii) definir se a legislação que estabelece prazo decadencial para o indeferimento de benefícios previdenciários é compatível com a Constituição. III. Razões de decidir 3. O direito ao benefício previdenciário, como a pensão por morte, é imprescritível, conforme reiterado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em diversas decisões, incluindo o julgamento da ADI nº 6.096/DF. 4. A legislação que prevê prazo decadencial para o indeferimento de benefício previdenciário (art. 24 da Lei nº 13.846, de 2019) foi considerada inconstitucional pelo STF, pois compromete o núcleo essencial do direito à previdência social, ao impedir o exercício do direito à concessão do benefício. 5. No caso concreto, a negativa do benefício não pode ser considerada marco inicial para contagem de prazo prescricional que afete o fundo de direito à pensão por morte. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Tese de julgamento: 1. O direito ao recebimento de benefício previdenciário, como a pensão por morte, é imprescritível, aplicando-se a prescrição apenas às parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. 2. A legislação que estabelece prazo decadencial para indeferimento de benefício previdenciário é inconstitucional, por comprometer o núcleo essencial do direito à previdência social _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 6º; Lei nº 8.213, de 1991, art. 103; Lei nº 13.846, de 2019, art. 24. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6.096/DF (2020); STF, RE nº 626.489/SE (2014); STF, ARE nº 1.439.551-RG/RS (2023). (RE 1505996 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 06-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-11-2024 PUBLIC 26-11-2024)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

ARE 1.498.502

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 16/09/2024

EMENTA: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Militar. Pensão por morte. Indeferimento administrativo. Ajuizamento de demanda. Ausência de prescrição ou decadência. Adi nº 6.096/df. Incidência. Possibilidade. I. Caso em exame 1. Discussão a respeito da ocorrência de prescrição ou decadência do direito de pleitear em juízo pensão negada administrativamente. II. Questão em discussão 2. A ques…

RCL 61.749

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 11/11/2025

Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. agravo Regimental na Reclamação. Restabelecimento de benefício previdenciário. Núcleo essencial do direito à previdência social indeferimento administrativo. Ajuizamento de demanda. Ausência de prescrição ou decadência. ADI nº 6.096/DF. Inobservância. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se julgou procedente a reclamação, uma vez que foi co…

RE 1.568.271

Primeira Turma · Rel. Alexandre de Moraes · j. 27/10/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REESTABELECIMENTO DE PENSÃO MILITAR. ADI 6.096. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No julgamento da ADI 6.096 (Rel. Min. EDSON FACHIN), o Supremo Tribunal Federal assentou a inconstitucionalidade da incidência do prazo prescricional ou decadencial para os casos de indeferimento, cancelamento ou cessação do benefício, t…

ADI 6.096

Tribunal Pleno · Rel. Edson Fachin · j. 14/06/2021

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DECLAROU INCONSTITUCIONAL O ART. 24 DA LEI 13.846/2019, NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO STF. INEXISTÊNCIA DE OMSSÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓ…

ADI 6.096

Tribunal Pleno · Rel. Edson Fachin · j. 13/10/2020

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019. CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS. PERDA PARCIAL DO OBJETO. CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS ESPECIFICAMENTE CONTESTADOS. ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.