JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.557.614

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
15/07/2026

STF – EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.557.614, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 15/07/2026

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Fundação Estatal de Atenção à Saúde de Curitiba (Feas) contra acórdão da Segunda Turma que desproveu agravo interno em recurso extraordinário, mantendo entendimento segundo o qual a imunidade prevista no art. 195, § 7º, da CF/1988 alcança apenas entidades beneficentes de assistência social não estatais que preencham os requisitos legais. 2. A embargante sustenta omissão quanto: (i) à inobservância aos arts. 150, II, e 198, § 1º, da CF/1988; (ii) à distinção entre fundações públicas de direito público e de direito privado; (iii) à incidência do princípio da isonomia; e (iv) à relevância da obtenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas). Pleiteia a modulação temporal dos efeitos da decisão em observância à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em vícios a justificarem a integração do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 5. A parte embargante limitou-se a reiterar argumentos anteriormente deduzidos e já levados em consideração no julgamento do agravo interno, sem demonstrar a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 6. A jurisprudência do STF reconhece que o órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todas as alegações formuladas pelas partes, desde que exponha fundamentos suficientes para a formação de seu convencimento. 7. Nos termos do art. 941, § 3º, do CPC, o voto divergente compõe o acórdão para todos os fins legais, tendo, nesse aspecto, sido enfrentadas as questões apontadas como omitidas pelo recorrente. 8. Mostra-se inadequada a pretensão de modulação de efeitos à míngua do preenchimento dos respectivos requisitos. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. (RE 1557614 AgR-segundo-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-07-2026 PUBLIC 15-07-2026)
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