JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.469.042

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/11/2024
Data de publicação
25/11/2024

STF – ARE 1.469.042, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 19/11/2024, p. 25/11/2024

Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL SIMPLES. ART. 93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. SÚMULA VINCULANTE Nº 10. RESERVA DE PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 93, IX, da Carta da República exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, nem a correção dos fundamentos da decisão. Na hipótese, foram enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda. Violação não verificada. Precedentes. 2. Imprescindível, à caracterização da afronta à cláusula da reserva de plenário, que a decisão esteja fundamentada na incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição Federal, o que não se verifica in casu, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 97 da Carta Magna ou em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10/STF. 3. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada, procedimento vedado em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1469042 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 19-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-11-2024 PUBLIC 25-11-2024)
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