JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 131.549

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/12/2015
Data de publicação
10/02/2016

STF – HABEAS CORPUS 131.549, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 15/12/2015, p. 10/02/2016

Ementa

Habeas corpus. 2. Tráfico de entorpecentes. Conversão da prisão em flagrante em preventiva. 3. Segregação cautelar mantida com base, apenas, na gravidade abstrata do crime. 4. Ausência de fundamentação idônea. Decisão contrária à jurisprudência dominante desta Corte. Constrangimento ilegal configurado. 5. Superveniência de sentença condenatória. Decisão do STJ julgando prejudicado o habeas corpus impetrado. 6. Constrição cautelar mantida com os mesmos fundamentos. Inexistência do prejuízo. Precedentes. 6. Ordem concedida de ofício para revogar o decreto prisional expedido em desfavor do paciente, se por algum outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da análise da aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. (HC 131549, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15-12-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 05-02-2016 PUBLIC 10-02-2016)
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