- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
STF – ARE 1.490.466, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 16/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. TEMA 510. PROCURADORES MUNICIPAIS. REJEIÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra decisão que aplicou o teto remuneratório dos procuradores municipais como sendo o dos desembargadores estaduais, em linha com o tema 510 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o prefeito, no exercício de sua competência, pode, ou não, estabelecer o teto remuneratório dos procuradores por meio de legislação local, em vez de seguir o limite constitucional aplicável aos cargos essenciais à Justiça. III. Razões de decidir 3. O embargante não trouxe argumentos suficientes para modificar a decisão, que permite ao prefeito definir a política remuneratória, mas não alterar o teto constitucional, conforme já abordado no tema 510. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC; art. 93, IX, da CF. Jurisprudência relevante citada: tema 339 e tema 510 do STF; Rcl 68.680 AgR; RE 663.696 ED-segundos. (ARE 1490466 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2024 PUBLIC 19-12-2024)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.