JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.490.466

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

STF – ARE 1.490.466, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 16/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. TEMA 510. PROCURADORES MUNICIPAIS. REJEIÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra decisão que aplicou o teto remuneratório dos procuradores municipais como sendo o dos desembargadores estaduais, em linha com o tema 510 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o prefeito, no exercício de sua competência, pode, ou não, estabelecer o teto remuneratório dos procuradores por meio de legislação local, em vez de seguir o limite constitucional aplicável aos cargos essenciais à Justiça. III. Razões de decidir 3. O embargante não trouxe argumentos suficientes para modificar a decisão, que permite ao prefeito definir a política remuneratória, mas não alterar o teto constitucional, conforme já abordado no tema 510. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC; art. 93, IX, da CF. Jurisprudência relevante citada: tema 339 e tema 510 do STF; Rcl 68.680 AgR; RE 663.696 ED-segundos. (ARE 1490466 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2024 PUBLIC 19-12-2024)
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