- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 25/11/2024
STF – ARE 1.505.197, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 06/11/2024, p. 25/11/2024
EMENTA: Direito Processual Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Execução de multa aplicada pelo Tribunal de Contas estadual a agente público municipal em razão de prejuízo causado ao Município. Legitimidade ativa: Município. Tema RG nº 642. Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório e de análise de legislação infraconstitucional. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo contra decisão pela qual neguei provimento ao recurso extraordinário, por estar o acórdão do Tribunal de origem em harmonia com o Tema nº 642 do ementário da Repercussão Geral e pela incidência dos enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. O fato relevante. O Tribunal de origem concluiu que “as multas, objeto da execução fiscal em apreço, decorrem de ato do executado, praticado na qualidade de ex-Prefeito, que causou prejuízo ao erário municipal”. 3. As decisões anteriores. A sentença de 1º grau concluiu pela aplicação do Tema nº 642 do ementário da Repercussão Geral e declarou a ilegitimidade ativa ad causam do ora agravante. O TJRJ manteve a sentença de 1ª instância. II. Questão em discussão 4. No presente recurso, o agravante alega que “o acórdão recorrido [do Tribunal de origem] fixa as premissas fáticas necessárias ao deslinde da controvérsia. Como se vê na certidão de dívida ativa, a multa foi aplicada nos termos do art. 63, II e IV, da Lei Complementar n.° 63/90”, e que “está-se cobrando uma multa por ato praticado com grave infração à norma legal e por não atendimento à decisão do TCE. Nesse caso, o prejudicado direto não é o Município, mas sim o próprio Tribunal de Contas do Estado. Daí, decorre a legitimidade do Estado para cobrar o débito”. III. Razões de decidir 5. O recurso não merece prosperar, em razão de o agravante não ter trazido qualquer novo argumento capaz de infirmar a decisão agravada. 6. Conforme asseverado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal firmou tese, no julgamento do Tema nº 642 do ementário da Repercussão Geral, que é o Município prejudicado que tem legitimidade para a execução de crédito decorrente de multa aplicada, pelo Tribunal de Contas estadual, a agente público municipal, em razão dos danos causados ao erário do Município. 7. Para eventualmente se divergir do Colegiado a quo e acolher os argumentos do agravante de que “está-se cobrando uma multa por ato praticado com grave infração à norma legal e por não atendimento à decisão do TCE”, seria necessário reexaminarem-se os fatos e as provas dos autos e a legislação infraconstitucional aplicável, Lei Complementar estadual nº 63, de 1990, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, diante da ausência de ofensa constitucional direta e incidindo o óbice dos enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1505197 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 06-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-11-2024 PUBLIC 25-11-2024)
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