JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.480.511

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

STF – ARE 1.480.511, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 12/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de vícios previstos no art. 1.022 do código de processo civil. Pretensão de rediscussão do mérito. embargos rejeitados. Determinação de baixa imediata. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que havia desprovido recurso extraordinário com agravo. O embargante alega omissão quanto à análise de precedentes jurisprudenciais e ao prequestionamento de normas constitucionais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, o que justificaria a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Não se verifica a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, uma vez que a decisão está devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. O embargante busca rediscutir o mérito, o que não é permitido nos embargos de declaração, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 4. Embargos de declaração não são via adequada para atribuição de efeitos infringentes, salvo nos casos de omissão, obscuridade ou contradição, que não estão presentes no caso. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem. _________ Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: ARE 873.804 AgR-segundo-ED-EDv-AgR-ED/RJ; RE 1.284.118 ED-AgR-ED-ED-EDv-AgR-ED/RS. (ARE 1480511 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 12-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-11-2024 PUBLIC 18-11-2024)
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