JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DIV. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.470.398

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
12/02/2026

STF – EMB.DIV. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.470.398, Rel. CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, j. 16/12/2025, p. 12/02/2026

Ementa

Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de divergência nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI). Incorporação de quintos. Lei n. 9.614/1998. medida provisória n. 2.226-45/201. Tema 395 da repercussão geral. matéria uniformizada pelo plenário do supremo tribunal federal. Direito ao pagamento dos valores (quintos) atrasados, reconhecimento administrativo. Possibilidade. Embargos de Divergência providos. I. Caso em exame 1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão da Segunda Turma, da relatoria do Ministro André Mendonça, que não reconheceu o direito de os servidores receberem os valores referentes ao pagamentos de parcelas em atraso de quintos reconhecido administrativamente. II. Questão em discussão 2. Pagamento de parcelas atrasadas, reconhecidas administrativamente, a título de quintos, mas não pagas pela Administração Pública antes do julgamento do Tema 395 da Repercussão Geral. III. Razões de decidir 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal uniformizou a jurisprudência no sentido de autorizar o pagamento de parcelas atrasadas referentes a quintos recebidos em virtude de decisão administrativa. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de Divergência providos. (ARE 1470398 AgR-segundo-EDv, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-02-2026 PUBLIC 12-02-2026)
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