JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 131.348

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/12/2015
Data de publicação
16/05/2016

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 131.348, Rel. EDSON FACHIN, Primeira Turma, j. 15/12/2015, p. 16/05/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNIO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 115, DO CP. MAIOR DE 70 (SETENTA) ANOS. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. VERIFICAÇÃO NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. Inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso extraordinário. 2. É inadmissível o agravo regimental que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada. Precedentes. 3. Nos termos do art. 115 do CP, a verificação do critério dos 70 (setenta) anos de idade, para fins de redução pela metade dos prazos prescricionais, ocorre na data da publicação da sentença condenatória, e não quando o título condenatório se torna imutável. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 131348 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15-12-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 13-05-2016 PUBLIC 16-05-2016)
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