- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
STF – ARE 1.516.105, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 16/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Exceção à regra da impenhorabilidade. Questão decidida à luz da Lei nº 8.009/90 (art. 3º, inciso VI). Ofensa reflexa ao dispositivo constitucional evocado. Alegação de omissão. Inexistência dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. Nítido caráter infringente. Embargos rejeitados. 1. Não merecem acolhida os embargos de declaração quando a decisão recorrida não padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não se prestam para isso, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Embargos rejeitados. (ARE 1516105 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2024 PUBLIC 19-12-2024)
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