JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 55.966

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

STF – RCL 55.966, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 02/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. VÍCIOS: INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA: IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei nº 11.442, de 2007, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 48/DF, autorizou a terceirização da atividade-fim pelas empresas transportadoras. De acordo com a tese então fixada, “uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista”. 2. A competência para examinar relação jurídica, a priori, de natureza comercial, desborda do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que caberia à Justiça comum, em primeiro momento, proceder ao exame do caso. 3. São incabíveis os embargos de declaração quando inexistentes, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. Impossibilidade de reexame da matéria nesta via recursal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 55966 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2024 PUBLIC 19-12-2024)
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