JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.512

Relator(a)
LUIZ FUX
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/02/2016
Data de publicação
09/03/2016

STF – AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.512, Rel. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 23/02/2016, p. 09/03/2016

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR. ABERTURA DO PROCEDIMENTO DE REVISÃO NO PRAZO CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SANCIONADORA. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Emenda Constitucional nº 45/2004 conferiu poderes ao Conselho Nacional do Ministério Público para rever processos disciplinares julgados há menos de um ano, conforme o art. 130-A, § 2º, IV, da Constituição Federal. 2. In casu, o processo foi julgado na Corregedoria Geral do Ministério Público Federal em 13/7/2004 e o pedido de revisão autuado em 14/6/2005, não havendo que se falar em descabimento, ilicitude ou inconstitucionalidade na instauração do procedimento revisional. 3. Quanto à prescrição da pretensão sancionadora, o CNMP constatou, no julgamento dos segundos embargos de declaração opostos por Eduardo Jorge, que a matéria já tinha sido apreciada pelo próprio Conselho “antes mesmo do julgamento de mérito da Revisão de Processo Disciplinar”(fl. 134), acarretando, assim, a preclusão administrativa. 4. Em relação ao resultado da análise da prescrição em si, em sede de mandado de segurança não é possível o reexame de acervo probatório do processo administrativo. Precedente: RMS 28.047, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 19/12/2011. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 28512 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23-02-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2016 PUBLIC 09-03-2016)
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