- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
STF – ARE 1.478.941, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: Direito Eleitoral e Processual Civil. Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Inexistência de Omissão, Contradição ou Obscuridade. Reexame de Matéria Infraconstitucional. Impossibilidade. Enunciado nº 279 da Súmula do STF. Prequestionamento. Inovação de Tese. Impossibilidade. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou recurso extraordinário relacionado à desaprovação de contas de partido político, argumentando violação ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República e ao princípio da proporcionalidade, além de suposta omissão quanto à análise do art. 3º, inc. II, da Lei nº 8.200, de 1991, e de questões infraconstitucionais. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em saber se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente quanto ao dever de fundamentação, à preclusão de teses não apresentadas anteriormente e à impossibilidade de reexame de matéria infraconstitucional. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado não contém os vícios alegados, tendo abordado adequadamente todas as questões relevantes à controvérsia, de acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral, incluindo a impossibilidade de reexame de fatos e provas (enunciado nº 279 da Súmula do STF) e a vedação à inovação de teses recursais. 4. Quanto à alegação de violação ao art. 93, inc. IX, da CRFB, não há necessidade de análise exaustiva de todas as alegações, sendo suficiente que o acórdão apresente fundamentação clara e coerente, o que foi observado no caso em exame. 5. A controvérsia sobre a proporcionalidade das sanções impostas e a análise de verbas não identificadas são questões de natureza infraconstitucional, cuja violação à Constituição seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso extraordinário. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1478941 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 27-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024)
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