JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 131.222

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/02/2016
Data de publicação
14/03/2016

STF – HABEAS CORPUS 131.222, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 23/02/2016, p. 14/03/2016

Ementa

Habeas corpus. 2. Tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. 3. Superveniência de sentença condenatória. Constrição cautelar mantida sob os mesmos fundamentos da prisão preventiva. Não configuração de perda do objeto deste writ. 4. Alegação de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar (art. 312 do CPP). Demonstrada a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. Quantidade e qualidade dos entorpecentes: indicação de habitualidade do comércio ilícito. Fundado receio de reiteração delitiva. 5. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentada no sentido de que primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não afastam a possibilidade da prisão preventiva. 6. Ordem denegada. (HC 131222, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23-02-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11-03-2016 PUBLIC 14-03-2016)
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