JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EXTRADIÇÃO 1.360

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/03/2016
Data de publicação
28/03/2016

STF – EXTRADIÇÃO 1.360, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 01/03/2016, p. 28/03/2016

Ementa

Extradição instrutória. 2. Regência pelo Estatuto do Estrangeiro – Lei 6.815/80 – e pelo Tratado de Extradição entre o Brasil e a Colômbia – Decreto 6.330/40. 3. Dupla tipicidade. Fato correspondente, em tese, ao art. 121, §2º, IV, do CP (homicídio qualificado). Dupla punibilidade. 4. Alegação de razões humanitárias – supostas ameaças perpetradas pela família da vítima. Afirmação não demonstrada e sem indicativos de seriedade. 5. Direito do Estado requerente que comina para o fato pena de reclusão máxima superior a 30 (trinta) anos. A jurisprudência do STF é no sentido de que “tratando-se de fatos delituosos puníveis com prisão perpétua ou pena superior a 30 anos”, o Estado requerente deve assumir compromisso formal de comutação ou de limitação à “duração máxima admitida na lei penal do Brasil (CP, art. 75)”, ou seja, 30 (trinta) anos de reclusão. Decorrência da vedação de penas de caráter perpétuo – art. 5º, XLVII, “b” da CF. Precedente: Ext. 1.151, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 17.3.2011. 6. Julgada procedente a extradição, condicionada a entrega do extraditando a compromisso a ser assumido pelo Estado requerente de a) limitar pena privativa de liberdade eventualmente aplicada ao máximo de 30 (trinta) anos; e b) computar o tempo de prisão preventiva para fins de extradição. (Ext 1360, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 01-03-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 22-03-2016 PUBLIC 28-03-2016)
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