JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDOS EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 3.704

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
03/03/2016
Data de publicação
16/03/2016

STF – SEGUNDOS EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 3.704, Rel. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 03/03/2016, p. 16/03/2016

Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO NO JULGAMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. 1. Os embargos de declaração da Impetrante não merecem provimento, porquanto não há no acórdão omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida no que tange ao pedido de conversão de tempo de serviço especial em comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, pretendendo-se apenas a rediscussão do mérito da demanda. 2. Os embargos de declaração da União devem, contudo, ser providos, pois o julgamento proferido nos autos, ao reconhecer o direito dos servidores públicos com deficiência à aposentadoria especial prevista na Lei 142/2013, tem comando destinado aos servidores ativos, não atingindo aposentados e pensionistas, porquanto já se encontram no devido gozo do benefício. (MI 3704 AgR-segundo-ED-segundos, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 15-03-2016 PUBLIC 16-03-2016)
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