JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.538.828

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
11/06/2025

STF – ARE 1.538.828, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 11/06/2025, p. 11/06/2025

Ementa

EMENTA: Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. DECISÃO MONOCRÁTICA. Ausência de exaurimento das vias recursais na instância ordinária. Súmula 281/STF. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal de origem. Incidência da Súmula 281/STF. Precedente. 5. A alegada existência de vício processual não foi arguida nas razões do recurso extraordinário, sendo vedado à parte agravante inovar no agravo regimental. IV. Dispositivo 6. Agravo interno a que se nega provimento.(ARE 1538828 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-06-2025 PUBLIC 11-06-2025)
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