- Relator(a)
- Flávio Dino
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
STF – RCL 61.067, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 16/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. ALEGADA OFENSA À ADPF 324, À ADC 48, À ADC 66, À ADI 3961, À ADI 5625 E AO RE 958.252 (TEMA 725 - REPERCUSSÃO GERAL). NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022, CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada contra decisão proferida por órgão da Justiça do Trabalho, que - após instrução probatória - reconheceu a presença dos requisitos caracterizadores de vínculo empregatício na relação estabelecida entre empresa e trabalhador contratado mediante instrumento de prestação de serviços médicos. 2. A reclamante alega que a análise fático-probatória realizada em sede de ação trabalhista, que reconheceu o vínculo empregatício de médica contratada mediante instrumento de prestação de serviços, violou precedentes desta Corte (ADPF 324, ADC 48, ADC 66, ADI 3961, ADI 5625 e RE 958.252 | Tema 725 - Repercussão Geral). A procedência da reclamação foi confirmada após julgamento de agravo regimental. 3. Alegação de omissão e contradição no acórdão que julgou o agravo regimental sob o argumento de que, naquela oportunidade, apesar de se admitir a terceirização “desde que o vínculo seja real, sem fraude à lei trabalhista’” não houve manifestação “sobre a flagrante fraude declarada pela Primeira e Segunda Instâncias da Justiça do Trabalho”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Está em discussão saber se teria sido omisso e contraditório o acórdão que julgou o agravo regimental interposto e reiterou a procedência de reclamação ajuizada por suposta inobservância de decisão da Justiça do Trabalho em relação a precedentes desta Corte (ADPF 324, ADC 48, ADC 66, ADI 3961, ADI 5625 e RE 958.252 | Tema 725 - Repercussão Geral). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 1.022, CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material de decisão judicial. 6. Tanto na decisão monocrática que julgou procedente a ação quanto no acórdão de julgamento do agravo regimental há fundamentação idônea, coerente e completa sobre ter sido desconsiderada, neste caso, a possibilidade jurídica de outras conformações da relação de trabalho (a exemplo, do contrato de prestação de serviços médicos). 7. A pretexto de sanar obscuridade e contradição, o embargante visa apenas modificar o conteúdo do julgado com vistas a fazer prevalecer a tese que lhe é favorável. Impossibilidade de utilização dos embargos de declaração para rediscussão de matéria já apreciada quando não demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 1.022, CPC/2015. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração não conhecidos. (Rcl 61067 AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2024 PUBLIC 19-12-2024)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.