JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 71.995

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/10/2024
Data de publicação
05/11/2024

STF – RCL 71.995, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 28/10/2024, p. 05/11/2024

Ementa

EMENTA: Agravo regimental em reclamação constitucional. Tema nº 1.046 da Repercussão Geral. Ausência de esgotamento de instância. Interposição de agravo em recurso extraordinário em dissonância das hipóteses legais. Erro grosseiro. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. A alegada afronta ao Tema nº 1.046 da RG encontra óbice previsto no art. 988, § 5º, inciso II, do CPC. É necessário o esgotamento da instância ordinária para fins de conhecimento de reclamatória cujo paradigma seja tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 2. Quando a negativa de seguimento ao recurso extraordinário está fundada na aplicação de entendimento firmado pelo STF na sistemática da repercussão geral, o recurso cabível é o agravo interno da competência de órgão colegiado da instância a quo, nos termos do art. 1.030, § 2º, c/c o art. 1.021 do CPC. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 71995 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 28-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-11-2024 PUBLIC 05-11-2024)
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