JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 269.741

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
07/05/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 269.741, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 07/05/2026

Ementa

Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Afastamento da minorante. Dedicação a atividades criminosas. Revolvimento fático-probatório. Inadequação da via eleita. Regime inicial fechado. Fundamentação idônea. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus, no qual a defesa pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) e a fixação de regime inicial mais brando, ao argumento de que o paciente é primário, possui bons antecedentes e que a quantidade de droga, isoladamente, não justifica o afastamento da minorante nem a imposição do regime fechado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado diante dos elementos fáticos que indicam dedicação a atividades criminosas; (ii) estabelecer se há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena. III. Razões de decidir 3. A atuação do Supremo Tribunal Federal é inviável quando as matérias não foram apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância e ampliação indevida da competência constitucional . 4. A concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, hipótese não verificada no caso concreto . 5. A quantidade de droga apreendida (cerca de 3,3 kg de cocaína), a presença de instrumentos típicos da traficância (balança de precisão e anotações) e o contexto de investigação prévia evidenciam dedicação à atividade criminosa. 6. O reexame das conclusões das instâncias ordinárias acerca da dedicação a atividades criminosas demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 7. A fixação do regime inicial fechado mostra-se idônea quando fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente a quantidade de droga, ainda que a pena seja inferior a 8 anos . IV. Dispositivo 8. Recurso não provido. (HC 269741 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-05-2026 PUBLIC 07-05-2026)
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