- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2012
- Data de publicação
- 20/11/2012
STF – ARE 707.709, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 30/10/2012, p. 20/11/2012
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR DA EXTINTA CAIXA ECONÔNOMICA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO VALE-REFEIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL DISSOCIADAS DO QUE DELIBERADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – Os Ministros desta Corte, no ARE 708.403-RG/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral da controvérsia acerca do critério de reajuste do vale refeição dos servidores do quadro especial da extinta Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul, por entenderem que a discussão tem natureza infraconstitucional, decisão que vale para todos os recursos sobre matéria idêntica. II – Apresenta-se deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões estão dissociadas do que decidido na decisão monocrática. Incide, na hipótese, a Súmula 284 desta Corte. III – Agravo regimental improvido. (ARE 707709 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 30-10-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 19-11-2012 PUBLIC 20-11-2012)
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