JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.583.874

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STF – ARE 1.583.874, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS. Franquia Postal. ADI 4.784. Conformidade Constitucional. LC 116/03. Necessidade de análise de legislação infraconstitucional. Necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental oposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve afronta à Constituição, em cobrança de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), sobre franquia postal; e (ii) saber se a parte presta os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, bem como os demais, descritos no item 26.01 da LC 116/03. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento da ADI 4784, consignou o entendimento de que a atividade de franquia postal se conforma com o conceito estabelecido pelo art. 156, III, da Constituição Federal. 4. A análise da divergência demandaria o reexame de legislação infraconstitucional e revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada, nos termos das Súmulas 279 e 280/STF. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo Regimental Não Provido. (ARE 1583874 ED-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-03-2026 PUBLIC 26-03-2026)
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