- Relator(a)
- EDSON FACHIN
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 07/04/2016
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 941.003, Rel. EDSON FACHIN, Primeira Turma, j. 15/03/2016, p. 07/04/2016
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ANISTIA. LEI 8.878/1994. PARALISAÇÃO DO PROCESSO. DECRETO 1.499/1995. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. 1. As questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração. Óbice das súmulas 282 e 356 do STF. 2. A análise de alegação que deva ser contrastada com elementos probatórios trazidos aos autos, esbarra no óbice da súmula 279 do STF. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(ARE 941003 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15-03-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2016 PUBLIC 07-04-2016)
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