JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.499.683

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

STF – RE 1.499.683, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 09/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. ICMS-Difal. Lei estadual anterior à Lei Complementar 190, de 2022. Validade. Suspensão do processo: descabimento. I. Caso em exame 1. A agravante sustenta que não poderia ser negado seguimento a seu recurso com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF, vez que cabível a suspensão do feito até a finalização do julgamento das ADIs nº 7.066/DF, nº 7.070/DF e nº 7.078/CE, que questionam a Lei Complementar nº 190, de 2022. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: saber se (i) é cabível o julgamento do recurso extraordinário da parte, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF, e (ii) se é devida a suspensão dos autos no caso. III. Razões de decidir 3. Leis estaduais ou do Distrito Federal acerca do ICMS-Difal não contribuinte editadas após a EC nº 87, de 2015, são válidas, sendo apenas sua produção de efeitos afetada pela inexistência de lei complementar dispondo sobre normas gerais. 4. A mera existência de ação objetiva relacionada ao tema do processo não torna obrigatória a suspensão do pleito, constituindo-se faculdade do relator, a partir da análise do caso concreto, paralisar o andamento do processo em tal situação. 5. Em caso de julgamento unânime, incidente a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no correspondente a 1% sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realização o pagamento ao final). IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: RISTF, art. 21, § 1º; Código de Processo Civil, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: RE nº 1.287.019/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Dias Toffoli (2021); ARE nº 1.465.067-AgR/GO, Rel. Min. Cármen Lúcia (2024); RE nº 1.123.745-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello (2019). (RE 1499683 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 09-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2024 PUBLIC 19-12-2024)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

RE 1.535.283

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 25/08/2025

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. ICMS-DIFAL. Exigência com base em norma local publicada antes da Lei Complementar 190/2022. Suspensão de eficácia até a vigência da lei complementar (Tema 1.094). Portal Nacional do DIFAL. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório. Súmula 279. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou…

ARE 1.529.084

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 22/02/2025

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. ICMS-Difal. Tema nº 1.093 do ementário da repercussão geral. Modulação de efeitos. ressalva às ações em curso ao tempo do julgamento. Lei complementar estadual. Regulamentação da cobrança. Anterioridade nonagesimal. Ausência de instituição ou majoração de tributo. ADI nº 7.066/DF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em desfavor de decisão pela qual se negou provimento ao recurso e…

ARE 1.529.084

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 07/03/2025

EMENTA: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. ICMS-Difal. Tema nº 1.093 do ementário da repercussão geral. Modulação de efeitos. ressalva às ações em curso ao tempo do julgamento. Lei complementar estadual. Regulamentação da cobrança. Anterioridade nonagesimal. Ausência de instituição ou majoração de tributo. ADI nº 7.066/DF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em desfavor de decisão pela qual se negou provimento ao recurso e…

ARE 1.483.890

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 21/10/2024

EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. 3. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS-DIFAL. 4. EC 87/2015. Lei Complementar 190/2022. 5. Inaplicabilidade da anterioridade anual. Precedentes. ADI 7.066, ADI 7.070 e ADI 7.078. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Negado provimento ao agravo regimental, sem majoração da verba honorária, por se tratar de mandado de segurança. (ARE 14838…

RE 1.577.610

Segunda Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 18/02/2026

EMENTA Direito tributário. Agravo regimental em recurso extraordinário. ICMS-Difal. Consumidor final não contribuinte do imposto. Lei Estadual nº 17.470/21, editada na vigência da EC nº 87/15 mas antes da LC nº 190/22. Constitucionalidade. Portal Nacional do DIFAL. Observância do art. 24-A da LC nº 87/96. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório. I. Caso em exame 1. Agravo regimental manejado contra decisão mediante a qual se ne…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.