- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
STF – RE 1.499.683, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 09/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. ICMS-Difal. Lei estadual anterior à Lei Complementar 190, de 2022. Validade. Suspensão do processo: descabimento. I. Caso em exame 1. A agravante sustenta que não poderia ser negado seguimento a seu recurso com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF, vez que cabível a suspensão do feito até a finalização do julgamento das ADIs nº 7.066/DF, nº 7.070/DF e nº 7.078/CE, que questionam a Lei Complementar nº 190, de 2022. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: saber se (i) é cabível o julgamento do recurso extraordinário da parte, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF, e (ii) se é devida a suspensão dos autos no caso. III. Razões de decidir 3. Leis estaduais ou do Distrito Federal acerca do ICMS-Difal não contribuinte editadas após a EC nº 87, de 2015, são válidas, sendo apenas sua produção de efeitos afetada pela inexistência de lei complementar dispondo sobre normas gerais. 4. A mera existência de ação objetiva relacionada ao tema do processo não torna obrigatória a suspensão do pleito, constituindo-se faculdade do relator, a partir da análise do caso concreto, paralisar o andamento do processo em tal situação. 5. Em caso de julgamento unânime, incidente a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no correspondente a 1% sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realização o pagamento ao final). IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: RISTF, art. 21, § 1º; Código de Processo Civil, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: RE nº 1.287.019/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Dias Toffoli (2021); ARE nº 1.465.067-AgR/GO, Rel. Min. Cármen Lúcia (2024); RE nº 1.123.745-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello (2019). (RE 1499683 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 09-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2024 PUBLIC 19-12-2024)
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