JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.509.081

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

STF – ARE 1.509.081, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 16/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TEMA 810. FASE DE CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de embargos de declaração nos quais a embargante aponta contradição na decisão ora embargada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição na decisão ora embargada. III. Razões de decidir 3. Não se constata contradição na decisão embargada, preservando-se o entendimento de que os fundamentos expostos tanto na decisão agravada quanto no mencionado acórdão permanecem íntegros. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo Regimental Desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 CPC. Jurisprudência relevante citada: MS 39.543 AgR-segundo. (ARE 1509081 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2024 PUBLIC 19-12-2024)
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