JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 33.806

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
17/03/2016
Data de publicação
16/05/2016

STF – AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 33.806, Rel. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 17/03/2016, p. 16/05/2016

Ementa

Agravo regimental em mandado de segurança. 2. Suposto ato coator não emanado por uma das autoridades previstas art. 102, I, “d”, da Constituição Federal. Precedentes. 2.1. Julgamento de recurso extraordinário com agravo sem apreciação da questão de fundo, por si só, não atrai a competência constitucional do Supremo Tribunal Federal. 3. Não cabe mandado de segurança contra decisão de conteúdo jurisdicional proferida por ministro, turma ou Pleno do STF. Precedentes. 4. Nulidade da decisão. Prevenção de outro ministro. A questão só foi levantada após o julgamento monocrático do processo, em virtude de decisão contrária aos interesses da parte. Preclusão. Precedentes. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 33806 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 13-05-2016 PUBLIC 16-05-2016)
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