JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 85.859

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
11/12/2025

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 85.859, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 09/12/2025, p. 11/12/2025

Ementa

EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em reclamação. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Julgado anterior no qual foi apreciada adequadamente a insurgência em análise, nos exatos termos nos quais a questão foi submetida ao Colegiado. Embargos manifestamente protelatórios. Rejeição. Baixa imediata dos autos ao arquivo. Certificação do trânsito em julgado. Precedentes. 1. No acórdão proferido no julgamento do agravo regimental objeto dos embargos de declaração, as questões postas pela parte embargante foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura hipótese apta a autorizar a interposição do recurso aclaratório. 3. As circunstâncias atestam o caráter meramente protelatório do recurso, evidenciado pela nítida pretensão de se promover a rediscussão da causa, o que não se admite, na linha de precedentes. 4. Segundo a firme jurisprudência da Corte, “quando animados de intuito meramente protelatório, embargos de declaração devem ser rejeitados, com determinação de cumprimento imediato da decisão cuja eficácia esteja suspensa, independentemente de seu trânsito em julgado” (v.g. Ext nº 928/PT-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 14/9/07). 5. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de baixa dos autos ao arquivo, independentemente da publicação do acórdão. (Rcl 85859 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-12-2025 PUBLIC 11-12-2025)
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