JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EXTRADIÇÃO 1.870

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
12/12/2025

STF – EXTRADIÇÃO 1.870, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025

Ementa

Ementa: DIREITO INTERNACIONAL. EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. PEDIDO DE EXTRADIÇÃO PASSIVA. GOVERNO DO URUGUAI. COMPETÊNCIA DO ESTADO REQUERENTE. CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL E CRIME PREVISTO NA LEI DE DROGAS. REQUISITOS DA DUPLA TIPICIDADE E DA DUPLA PUNIBILIDADE NÃO PREENCHIDOS INTEGRALMENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM ABSTRATO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXTRADIÇÃO. I - A extraditanda é procurada para responder a processo penal pela suposta prática do “crime de ministração de entorpecentes e violência privada”, previsto no art. 34, do Decreto-Lei n. 14.294, e nos arts. 18, 60 e 288, do Código Penal do Uruguai. II - Encontra-se presente a dupla tipicidade, pois os delitos imputados à extraditanda possuem previsão correspondente, no Brasil, nos arts. 33, §2º, da Lei n. 11.343/2006, e 146, do Código Penal. III - A dupla punibilidade não está satisfeita, despontando o transcurso prescricional no tocante a ambos os delitos, em virtude da aplicação do art. 109, IV e V, do Código Penal. IV - Pedido de extradição indeferido, com a consequente revogação das medidas cautelares impostas à extraditanda, caso mantida a presente decisão pela Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal. (Ext 1870, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 09-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-12-2025 PUBLIC 12-12-2025)
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