JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 77.216

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
12/12/2025

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 77.216, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Omissão. Não ocorrência. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao agravo regimental em reclamação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissões no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. O embargante, a pretexto de corrigir omissões, busca apenas o reexame da matéria. 4. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma de atos decisórios, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. Julgados no mesmo sentido. 5. O defeito passível de ser corrigido por meio dos embargos de declaração é aquele interno ao acórdão, ou seja, verificado entre as suas partes ou proposições. Julgados no mesmo sentido. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 77216 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 09-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-12-2025 PUBLIC 12-12-2025)
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