- Relator(a)
- CELSO DE MELLO
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 11/04/2016
STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.849, Rel. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 15/03/2016, p. 11/04/2016
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INOCORRÊNCIA DO ESTADO DE SUCUMBÊNCIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE RECORRER – INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.212/91, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.032/95 – MATÉRIA QUE, POR SER ESTRANHA À PRESENTE CAUSA, NÃO FOI EXAMINADA NA DECISÃO OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO “JURA NOVIT CURIA” – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – O estado de sucumbência – que reflete situação de maior ou de menor lesividade gerada pela decisão judicial – qualifica-se como pressuposto recursal genérico e comum a todos os recursos, ordinários ou extraordinários, de tal modo que, inocorrendo qualquer gravame causado pelo ato decisório, deixa de existir o interesse de recorrer, cujo reconhecimento, para legitimar a interposição recursal, impõe a cumulativa satisfação, pela parte que recorre, dos requisitos da necessidade e da utilidade do recurso deduzido. Ausência, na espécie, do estado de sucumbência. Consequente inviabilidade do recurso extraordinário. – O recurso extraordinário será apreciado pelo Supremo Tribunal Federal com estrita observância dos limites temáticos delineados no ato de sua interposição, tornando inaplicável, ao julgamento do apelo extremo, o princípio “jura novit curia”. Precedentes. Doutrina.
(AI 767849 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15-03-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2016 PUBLIC 11-04-2016)
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