JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.300

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/04/2016
Data de publicação
11/05/2016

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.300, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 05/04/2016, p. 11/05/2016

Ementa

EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Direito Civil. Dano moral. Matéria jornalística. Manifestação de opinião tida como ofensiva. Pressupostos da responsabilidade civil demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Ausência de repercussão geral do tema. Precedentes. 1. O Tribunal de origem concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que a agravante, ao publicar matéria jornalística em que afirma ser o agravado “incompetente”, teria extrapolado seu direito à livre manifestação e ofendido a honra e a imagem do então delegado de polícia, o qual deveria ser indenizado por danos morais. 2. A ponderação de interesses, in casu, não prescinde do reexame do contexto fático-probatório da causa, o qual é inadmissível em recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. O Plenário da Corte, no exame do ARE nº 739.382/RJ-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo à configuração da responsabilidade civil por danos causados à imagem ou à honra, haja vista que o deslinde da questão não ultrapassa o interesse subjetivo das partes, tampouco prescinde do reexame de fatos e provas. 4. Agravo regimental não provido. (AI 815300 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 05-04-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 10-05-2016 PUBLIC 11-05-2016)
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