JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RMS 39.560

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
18/12/2024

STF – RMS 39.560, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 27/11/2024, p. 18/12/2024

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno por ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022). Não se prestam, portanto, à rediscussão de questões já decididas. 4. No caso concreto, não se verifica a existência de nenhum dos vícios apontados pelo embargante. 5. O inconformismo da parte com o resultado desfavorável não constitui fundamento válido para a oposição de embargos de declaração. A jurisprudência do STF se consolidou no sentido de essa via processual ser inadequada para promover a modificação do julgado, salvo em hipóteses excepcionais que não se configuram no caso. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (RMS 39560 AgR-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 27-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2024 PUBLIC 18-12-2024)
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