JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 246.916

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/12/2024
Data de publicação
18/12/2024

STF – RHC 246.916, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 02/12/2024, p. 18/12/2024

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. RAZÕES NÃO APRECIADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a recurso ordinário em habeas corpus, uma vez configurada supressão de instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o habeas corpus pode ser admitido quando o Tribunal de origem não houver apreciado a matéria alegada e (ii) se está configurada justa causa para a busca domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF consolidou jurisprudência pela inviabilidade do habeas corpus quando as questões apresentadas não tiverem sido apreciadas na origem, por caracterizar inadmissível supressão de instância (HC 246.294 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin; HC 245.682 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; HC 243.832 AgR, Rel. Min. Flávio Dino). 4. No caso concreto, não há ilegalidade evidente a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido. (RHC 246916 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 02-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2024 PUBLIC 18-12-2024)
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