JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.495.462

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

STF – ARE 1.495.462, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 16/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO ANTERIOR À EC 45/2004. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO. REJEIÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração, no qual o embargante sustenta que há omissão e contradição na decisão embargada em relação à proteção constitucional ao ato jurídico perfeito e à análise de competência judicial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acordo extrajudicial celebrado antes da EC 45/2004 é um ato jurídico perfeito, protegido pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e, portanto, dispensaria homologação judicial para impedir ações judiciais posteriores; e (ii) saber se houve contradição na análise da competência judicial, considerando que o acordo foi celebrado em período anterior à vigência da EC 45/2004. III. Razões de decidir 3. O embargante não apresentou fundamentos capazes de desconstituir a decisão proferida, limitando-se a tentar reexaminar questões já apreciadas e decididas em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração rejeitados. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: tema 339, Súmula 279 do STF. (ARE 1495462 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2024 PUBLIC 19-12-2024)
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