- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
STF – RMS 39.727, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 09/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: Direito Administrativo e Processual Civil. Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Revisão de processo de anistia. Prazo decadencial. Inexistência de contradição no julgado. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Gustavo Luiz Silva Gonçalves contra acórdão da Segunda Turma do STF, que não conheceu de agravo regimental por ele interposto. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há contradição no acórdão embargado ao não reconhecer Gustavo Luiz Silva Gonçalves como único interessado legítimo no processo de revisão da portaria que declarou seu pai anistiado político post mortem e (ii) verificar se o prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandado de segurança deve ser contado da ciência pessoal do embargante, e não da publicação oficial do ato. III. Razões de decidir 3. A contradição passível de integração, via embargos de declaração, é aquela interna ao julgado, não se considerando vício eventual disparidade entre as alegações da parte e os fundamentos da decisão embargada ou, ainda, entre esses e as provas dos autos. Nos termos da jurisprudência do STF, o prazo decadencial para impetração de mandado de segurança inicia-se com a publicação oficial do ato apontado como ilegal. 4. A notificação à viúva do anistiado político e genitora do embargante, que apresentou defesa no processo administrativo, afasta a alegação do impetrante de ausência de ciência válida da parte interessada. 5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito ou à modificação de entendimento judicial. 6. O embargante não demonstrou vício formal no acórdão recorrido, sendo suas alegações restritas a inconformismo com o resultado desfavorável. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados. ________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016, de 2009, art. 23; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, RMS nº 38.481-AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin; STF, MS nº 36.450-AgR/RJ, Rel. Min. André Mendonça. (RMS 39727 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 09-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2024 PUBLIC 19-12-2024)
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