JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 125.507

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/05/2016
Data de publicação
30/05/2016

STF – HABEAS CORPUS 125.507, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 10/05/2016, p. 30/05/2016

Ementa

Habeas corpus. 2. Penal e Processo Penal. Crime de embriaguez ao volante (artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro). 3. Alegação de nulidade no laudo pericial, pois teria sido elaborado após o decurso do prazo legal de 10 dias. Suposta violação ao art. 160, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Inexistente. 4. O prazo estabelecido pela lei é impróprio, caso seja ultrapassado não implica nenhuma sanção processual específica. Arcabouço probatório apto a atestar o estado de embriaguez do paciente. Acusado flagrado dirigindo veículo automotor com concentração de álcool no sangue superior ao que a legislação vigente permite. 5. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. (HC 125507, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10-05-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 27-05-2016 PUBLIC 30-05-2016)
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