JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 239.408

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/10/2024
Data de publicação
30/10/2024

STF – HC 239.408, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 28/10/2024, p. 30/10/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Paciente denunciado pela suposta prática do delito de estelionato, acusado de integrar organização criminosa com atuação em mais de um Estado da Federação. Investigação iniciada pela Polícia Federal, cuja competência foi posteriormente declinada para a Justiça Estadual. II. Questão em discussão 2. Saber se estão presentes os pressupostos de embargabilidade previstos no art. 319 do Código de Processo Penal (CPP) e no art. 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF). III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devam ser sanadas. No caso, não se verifica a presença de nenhuma dessas hipóteses. 4. Os argumentos veiculados neste recurso, tal como postos, apenas buscam a rediscussão da matéria e exprimem o inconformismo com o resultado do julgamento, o que é inviável nesta via recursal. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados. (HC 239408 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 28-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-10-2024 PUBLIC 30-10-2024)
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