JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.477.442

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
25/11/2024

STF – ARE 1.477.442, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 06/11/2024, p. 25/11/2024

Ementa

EMENTA: Direito Processual Civil e Administrativo. Recurso Extraordinário com Agravo. Concurso público. Cotas raciais. Ausência de identidade com os Temas nº 485 e nº 1.009 do ementário da Repercussão Geral. Edital. Lacuna. Avaliação Fenotípica. Óbices dos enunciados nº 279 e nº 454 da Súmula do STF. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo contra decisão pela qual neguei provimento ao recurso extraordinário em razão de ausência de identidade com o Tema RG nº 485; inexistência de ofensa constitucional direta; e incidência dos enunciados nº 279 e nº 454 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. O fato relevante. Consta no acórdão recorrido que a documentação apresentada pelo candidato, cópia da cédula de identidade, edital do certame, editais que comprovam sua classificação, relatório médico segundo o qual é classificado como fototipo IV na Escala de Fitzpatrick, fotografias próprias e de familiares que evidenciam se tratar de família afrodescendente. 3. As decisões anteriores. O Juiz de 1º Grau julgou improcedente a ação e concluiu que “não cabe ao Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional de legalidade do concurso público, substituir a banca examinadora, em respeito ao princípio constitucional da separação de poderes, notadamente se for para reexaminar parâmetros científicos utilizados no certame”. A Turma Recursal do TJCE deu provimento ao recurso inominado para “reconhecer a nulidade da decisão da comissão de heteroidentificação e possibilitar ao requerente, conforme a ordem de classificação, avançar nas demais etapas do certame público, em igualdade de condições com os (as) demais candidatos (as) das listagens dos candidatos cotistas”. II. Questão em discussão 4. O presente recurso discute, em síntese, se houve ou não contrariedade aos Temas nº 485 e nº 1.009 do ementário da Repercussão Geral e se o candidato, ora agravado, preenche os requisitos para concorrer pela vaga reservada para afrodescendentes. III. Razões de decidir 5. É de se anotar que a matéria tratada neste recurso não guarda identidade com os Temas RG nº 485 e nº 1.009. 6. No Tema RG nº 485 concluiu-se que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”. 7. Com relação ao Tema RG nº 1.009, fixou-se a tese de que, “no caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é imprescindível a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame”. 8. O caso sob análise não trata de correção de respostas dadas pelos candidatos do certame; de exame psicotécnico; da utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação ou de percentual de reserva de vagas, e a Turma Recursal de origem reconheceu que “a nulidade da decisão da comissão de heteroidentificação e possibilitar ao requerente, conforme a ordem de classificação, avançar nas demais etapas do certame público, em igualdade de condições com os (as) demais candidatos (as) das listagens dos candidatos cotistas”. 9. Assim, o Colegiado de origem examinou as singularidades do caso concreto com base em dados fáticos — nas cláusulas de edital carreados aos autos e da legislação infraconstitucional aplicável, Lei nº 9.784, de 1999. 10. Para divergir do acórdão recorrido e, por conseguinte, acolher a argumentação do agravante, seria imprescindível realizar a análise dos fatos e provas trazidos aos autos; o edital do certame, e a legislação infraconstitucional aplicável, Código de Processo Civil; expedientes que encontram obstáculo nos enunciados nº 279 e nº 454 da Súmula do STF. IV. Dispositivo 11. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1477442 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 06-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-11-2024 PUBLIC 25-11-2024)
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