JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.477.442

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

STF – ARE 1.477.442, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 17/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

EMENTA Direito Administrativo. Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Concurso público. Cotas raciais. Ausência de identidade com os Temas nº 485 e nº 1.009 do ementário da Repercussão Geral. Edital. Lacuna. Admissão da autodeclaração. Reexame de matéria fático-probatória, da legislação infraconstitucional e do edital do certame: Impossibilidade no campo extraordinário. Óbices dos verbetes nº 279 e nº 454 da Súmula do STF. Ausência de vício. Rediscussão da matéria: Não cabimento. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em que negado provimento ao agravo regimental, mantendo-se a decisão agravada na qual desprovido o agravo no recurso extraordinário em virtude da impossibilidade de se realizar a análise de fatos e provas trazidos aos autos, do edital do certame, e da legislação infraconstitucional aplicável, ante os óbices dos enunciados nº 279 e nº 454 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar a existência de omissão no tocante ao exame da alegação de que não seria possível a aprovação direta do candidato como cotista sem participar de nova avaliação pela banca de heteroidentificação, conforme o decidido no Tema RG nº 1.009, porquanto o Poder Judiciário não poderia substituir a Administração Pública. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado não apresenta a omissão apontada, pois se mostra inviável, em sede de recurso extraordinário, dissentir dos fundamentos dos acórdãos recorridos, nos quais se assentou, com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de utilização apenas da autodeclaração para o enquadramento do candidato nas vagas destinadas ao provimento por cota racial, quando não forem estipulados no edital do concurso os critérios objetivos de heteroidentificação. 4. Ademais, ao contrário do que suscitado nestes embargos, a Turma Recursal não substituiu a Administração Pública, uma vez que não realizou uma nova avaliação fenotípica do candidato, mas apenas reconheceu a sua autodeclaração como requisito suficiente para ele concorrer às vagas reservadas aos cotistas. 5. A pretexto de sanar suposta omissão na decisão embargada, a parte busca a reforma do pronunciamento, o que é incabível em sede de aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados.(ARE 1477442 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2025 PUBLIC 07-03-2025)
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