JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 133.814

Relator(a)
CÁRMEN LÚCIA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/05/2016
Data de publicação
02/06/2016

STF – HABEAS CORPUS 133.814, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, j. 17/05/2016, p. 02/06/2016

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. TENTATIVA DE ESTELIONATO. DENÚNCIA: ATENDIMENTO AOS REQUISITOS FORMAIS. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA. 1. A denúncia é peça técnica, devendo ser simples e objetiva. Nela se atribui a uma pessoa a responsabilidade penal por determinado fato. Há de conter “a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias”, com adequada indicação da conduta ilícita imputada ao réu, para propiciar-lhe o pleno exercício do direito de defesa (art. 41 do Código de Processo Penal). 2. Descritos na denúncia comportamentos típicos, ou seja, factíveis e obviados os indícios de autoria e materialidade delitivas, como se tem na espécie vertente, não se pode trancar a ação penal. 3. Ordem denegada. (HC 133814, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 17-05-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 01-06-2016 PUBLIC 02-06-2016)
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