JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 113.007

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/12/2012
Data de publicação
21/03/2013

STF – HABEAS CORPUS 113.007, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 04/12/2012, p. 21/03/2013

Ementa

Habeas corpus. 2. Estelionato. Pedido de declaração de inépcia da denúncia. 3. A peça acusatória não observou os requisitos que poderiam oferecer substrato a uma persecução criminal minimamente aceitável. Precário atendimento dos requisitos do art. 41 do CPP. 4. Violação dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da dignidade da pessoa humana. Precedentes. 5. Ordem concedida para que seja trancada a ação penal instaurada contra o paciente, em face da manifesta inépcia da denúncia, somente quanto à conduta prevista no art. 171 do CP, ressalvando a possibilidade de o Parquet, se entender cabível, oferecer nova denúncia. (HC 113007, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 04-12-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 20-03-2013 PUBLIC 21-03-2013)
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