JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 679.497

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/10/2012
Data de publicação
07/12/2012

STF – ARE 679.497, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 30/10/2012, p. 07/12/2012

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Ofensa reflexa. Artigo 59 do Código Penal. Valoração das circunstâncias judiciais. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Precedentes. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Precedentes. 1. Nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, entre outros, quando depende, para ser reconhecida como tal, do exame de normas infraconstitucionais, configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal e, por isso, não abre passagem ao recurso extraordinário. 2. Conforme o entendimento desta Corte, não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal para fins de fixação da pena-base, por se tratar de matéria infraconstitucional (AI nº 742.460/RJ, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 25/9/09). 3. A jurisdição foi prestada pela Corte de origem mediante decisões suficientemente motivadas. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 679497 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30-10-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 06-12-2012 PUBLIC 07-12-2012)
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