- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 05/12/2024
STF – RE 1.234.226, Rel. André Mendonça, Primeira Turma, j. 06/11/2024, p. 05/12/2024
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO A SER DEDUZIDA PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. EMBARGOS REJEITADOS. 1. São incabíveis os embargos de declaração quando inexistente, no acórdão recorrido, obscuridade, dúvida, contradição, omissão ou erro material. 2. No caso concreto, nada há a ser integrado ou saneado diante da prestação jurisdicional como fora provocada quando do acórdão embargado. A inovação posteriormente trazida acerca da prescrição, conforme assente pela jurisprudência da Corte, deve ser deduzida perante o Juízo de origem, o qual reúne melhores condições de analisá-la diante de todos os elementos necessários, notadamente temporais, que se encontram nos autos desde o seu início. Precedente. 3. Embargos de declaração rejeitados. (RE 1234226 ED-AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Primeira Turma, julgado em 06-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-12-2024 PUBLIC 05-12-2024)
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