JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 246.772

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
13/11/2024

STF – RHC 246.772, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 06/11/2024, p. 13/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. “Defensor constituído interpôs apelação, mas não apresentou as respectivas razões, motivo pelo qual os autos foram baixados em diligência para ser constituído novo defensor, ocasião em que não foi localizado, quando então foram remetidos os autos à Defensoria Pública, que apresentou razões de apelação”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Recurso no qual se busca a nulidade do julgamento do recurso de Apelação, para apresentação de novas razões recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inviável a defesa valer-se de suposto prejuízo decorrente de sua omissão, para invalidar a ação penal (CPP, art. 565). Vige no sistema processual penal o princípio da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais. 4. Além disso, sem a demonstração de efetivo prejuízo causado à parte, em atenção ao disposto no art. 563 do Código de Processo Penal, não se reconhece nulidade no processo penal. E, no particular, “nomeada a Defensoria Pública e apresentadas razões a contento, não há de se falar em prejuízo à defesa”, sem mencionar que não se revela viável a esta CORTE, nesta via processual, comparar as razões recursais para mensurar a relevância ou não do ato processual ora impugnado, com vistas a invalidar o acórdão proferido pelo Tribunal estadual. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (RHC 246772 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-11-2024 PUBLIC 13-11-2024)
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