- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2024
- Data de publicação
- 18/12/2024
STF – RCL 69.831, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 02/12/2024, p. 18/12/2024
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RE 1.302.501 (TEMA Nº 1.150/RG). ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão monocrática que negou seguimento à reclamação por concluir, relativamente ao apontado desrespeito à tese fixada no RE 1.302.501 (Tema nº 1.150/RG), inobservado o requisito do prévio esgotamento das instâncias ordinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição, de forma inapropriada, do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, contra ato que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento na sistemática da repercussão geral, implica o preenchimento do requisito do exaurimento de instâncias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É entendimento consolidado do STF que o esgotamento das instâncias ordinárias é necessário quando se invoca como paradigma, em reclamação, julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (CPC, art. 988, § 5º, II). 4. O agravo do art. 1.042 do CPC não é o meio adequado para impugnar decisão que nega seguimento a recurso extraordinário com base na sistemática de repercussão geral, devendo ser utilizado o agravo interno. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido. (Rcl 69831 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 02-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2024 PUBLIC 18-12-2024)
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