JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 128.744

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/05/2016
Data de publicação
10/06/2016

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 128.744, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 24/05/2016, p. 10/06/2016

Ementa

Agravo regimental em habeas corpus. 2. Peculato (art. 312, caput, do Código Penal). Decurso do prazo recursal de cinco dias (CPC 557, § 1º). Intempestividade. 3. Agente que se apropria de veículo formalmente apreendido de que tinha a posse em razão de função pública. 4. Atipicidade da conduta. Impossibilidade. A tipificação da conduta perpetrada pelo paciente foi adequada, amoldando-se à hipótese descrita no caput do art. 312 do Código Penal, não havendo elementos que evidenciem a atipicidade do fato. 5. Dosimetria da pena. Ausência de ilegalidade manifesta. 6. Agravo regimental não conhecido. (HC 128744 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-05-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 09-06-2016 PUBLIC 10-06-2016)
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