- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2024
- Data de publicação
- 18/12/2024
STF – HC 245.681, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 02/12/2024, p. 18/12/2024
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Ademar Sousa Veloso contra acórdão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, por meio do qual não conhecido agravo interno ante a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. O embargante alega omissão decorrente da necessidade de apreciação de flagrante ilegalidade que justificaria a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, com base na tese de ilicitude das provas obtidas mediante busca pessoal e veicular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado, quanto à análise da arguida ilegalidade flagrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A omissão apontada diz respeito a matéria não apreciada em razão da inadmissibilidade do agravo interno, em virtude da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal (CPP, art. 3º). 5. A jurisprudência do STF é no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre o mérito de recurso ou habeas corpus manifestamente inadmissível, não havendo, portanto, omissão (HC 217.811 AgR-ED, ministro Gilmar Mendes). 6. A tentativa de reexame da matéria, sob a alegação de omissão, constitui pretensão inadequada em sede de embargos de declaração, conforme entendimento reiterado desta Corte (HC 165.139 AgR-ED, ministro Edson Fachin). IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. (HC 245681 AgR-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 02-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2024 PUBLIC 18-12-2024)
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