JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.423.084

Relator(a)
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
17/02/2025
Data de publicação
13/03/2025

STF – EMB.DECL. NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.423.084, Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, j. 17/02/2025, p. 13/03/2025

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Execução fiscal de multas da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Ausência de omissão. I. O caso em exame 1. Embargos de declaração opostos de acórdão que afirmou a natureza infraconstitucional da controvérsia sobre a regularidade de execução fiscal de multas aplicadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT. II. A questão jurídica em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso, porque não teria examinado a constitucionalidade de todas as Resoluções da ANTT citadas pela embargante. III. A decisão e seus fundamentos 3. A parte embargante, apesar de apontar a existência de omissão, pretende rediscutir as conclusões do acórdão sobre a natureza infraconstitucional da controvérsia sobre a regularidade de execução fiscal de multa aplicada pela ANTT. Inexistência de pressupostos de embargabilidade (CPC/2015, art. 1.022). IV. Dispositivo 4. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1423084 RG-ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-03-2025 PUBLIC 13-03-2025)
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